Processo 0001688-85.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0001688-85.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MARESSA DIAS GLIXINSKI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ade86a proferida nos autos. MARESSA DIAS GLIXINSKI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em relação a ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO, consubstanciado na decisão da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Edísio Bianchi Loureiro proferida nos autos do Processo 0003057-70.2025.5.10.0802 em que são Reclamados, ora Litisconsortes, ATAÍDES DE OLIVEIRA e SHOPPING CENTER VALE DO ARAGUAIA LTDA., invocando a parte Impetrante ter sido ferido direito líquido e certo ao regular processamento e julgamento da causa matriz por indevido o sobrestamento determinado com base na decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal nos autos do A-RE 1.532.603 pertinente ao tema 1389/STF. Dado à causa o valor de R$ 1.621,00. Declara hipossuficiência. Junta documentos. Relatados. DECIDO: Inicialmente, observo que a sistemática de sobrestamento de processos com repercussão se encontra prescrita no artigo 1037/CPC, que assevera que “As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator” (§ 8º), e que “Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo” (§ 9º), requerimento que será dirigido ao Juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau ou ao relator (§ 10), cabendo, da decisão que apreciar o referido requerimento de prosseguimento, agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau ou agravo interno, se a decisão for de relator (§ 13). Aplicando o referido preceito ao âmbito do Processo do Trabalho, estando o requerimento sob exame de Juiz de primeiro grau, não se há que falar em agravo de instrumento, por restrito o previsto na CLT, resultando que a decisão interlocutória alcança condição terminativa por paralisar o processo sem possibilidade de provocação de movimentação pela parte interessada. Com efeito, cabe considerar que eventual erro de julgamento pelo Juízo de primeiro grau, determinando sobrestamento incabível na espécie, resulta inviabilizar o prosseguimento da causa para sentença, enquanto permite a via do apelo para eventual destrancamento do óbice determinado, devolvendo ao Tribunal o exame da premissa definida para o sobrestamento, se certa ou errada. A situação, portanto, caminha para descrever o descabimento do mandado de segurança, porque as decisões interlocutórias terminativas ensejam devolução ao Tribunal por via do pertinente apelo, atraindo nessa circunstância o óbice descrito pela Lei 12.016/2009 - LMS, artigo 5º, II, conforme artigos 893, § 1º, e 895 da CLT, segundo o entendimento consolidado na Súmula 214/TST, eis que “Cabe recurso ordinário para a instância superior (…) das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízo (…)”. Com efeito, a decisão de sobrestamento processual envolve nítida decisão interlocutória terminativa por inibir o prosseguimento do processo, cabendo à parte autora, a teor do artigo 895, I, da CLT, imediatamente devolver a questão ao Tribunal, por via de recurso…
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