Processo 0001689-03.2023.8.17.8222
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001689-03.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: MARINETE JUSTINO DE SANTANA LIMA EXEQUENTE: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Observo que houve o pagamento do débito exequendo bem como comprovação (id. 230477484), não impugnada a contento, do cumprimento da obrigação de fazer. Observo que no id. 230477484, por sua vez, a parte executada apresenta comprovantes de adimplemento, inclusive de obrigação de pagar. Noto que a parte exequente se limita a impugnar genericamente o cumprimento da obrigação de fazer sem, no entanto, trazer aos autos qualquer comprovação concreta desse descumprimento. Destaco, por oportuno, que a suspensão da cobrança apontada como indevida e a retirada da negativação do nome da parte autora no cadastro restritivo de proteção ao crédito foram determinadas em decisão datada de MAIO/23 (id. 133142464) sem que no decorrer da tramitação do feito tenha sido informado eventual descumprimento. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à satisfação do débito exequendo e cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com fundamento no com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). P. R. I. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora relativamente ao depósito id. 230477484, conforme dados bancários próprios da parte autora, indicados na audiência (id. 234132618), ficando, de logo, autorizada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais (caso juntado aos autos o respectivo contrato) e/ou sucumbenciais. Procedo ao imediato desbloqueio no SISBAJUD/RENAJUD, caso existente. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
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