Processo 0001689-05.2026.8.16.0210

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001689-05.2026.8.16.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paiçandu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001689-05.2026.8.16.0210   Processo:   0001689-05.2026.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   WEVERTON MATEUS SILVA GOMES Polo Passivo(s):   ELEMON AMERICO COELHO SENTENÇA  Vistos e etc.  1. Dispensado o relatório, conforme faculdade prevista no “caput” do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.  2. FUNDAMENTAÇÃO.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAEZR ajuizada por WEVERTON MATEUS SILVA GOMES em face da ELEMON AMERICO COELHO.  Acerca da petição inicial e indeferimento da petição inicial, o Código de Processo Civil estabelece:  “Art. 319. A petição inicial indicará:  I - o juízo a que é dirigida;  II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;  IV - o pedido com as suas especificações;  V - o valor da causa;  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;  VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.  § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.  § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.  § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.   Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.   Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.  Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”  O art.330, do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta, in verbis:  “Art. 300. A petição inicial será indeferida quando:  I - for inepta;”  Os casos de inépcia estão previstos no §1º do art.300:  “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;  II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;  III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” – (grifou-se)  A juntada de intimação de seq.5.1, determinou a intimação do autor para cumprir a diligência: “a) apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome (podendo ser um dos últimos três meses), ou declaração de residência (caso a titularidade do comprovante esteja em nome de terceiro)”.  Após intimado (seq.8.1) o autor deixou transcorrer em branco o…

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