Processo 0001689-05.2026.8.16.0210
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001689-05.2026.8.16.0210 Processo: 0001689-05.2026.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): WEVERTON MATEUS SILVA GOMES Polo Passivo(s): ELEMON AMERICO COELHO SENTENÇA Vistos e etc. 1. Dispensado o relatório, conforme faculdade prevista no “caput” do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAEZR ajuizada por WEVERTON MATEUS SILVA GOMES em face da ELEMON AMERICO COELHO. Acerca da petição inicial e indeferimento da petição inicial, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O art.330, do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta, in verbis: “Art. 300. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;” Os casos de inépcia estão previstos no §1º do art.300: “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” – (grifou-se) A juntada de intimação de seq.5.1, determinou a intimação do autor para cumprir a diligência: “a) apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome (podendo ser um dos últimos três meses), ou declaração de residência (caso a titularidade do comprovante esteja em nome de terceiro)”. Após intimado (seq.8.1) o autor deixou transcorrer em branco o…
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