Processo 0001689-14.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001689-14.2025.5.13.0003 AUTOR: JOSIANO JOSE DA SILVA RÉU: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 034ed0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA/PB: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANO JOSE DA SILVA em face do HOSPITAL DA POLICIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO (ESTADO DA PARAIBA) e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH na forma da fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSIANO JOSE DA SILVA em face de ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, reconhecendo a unicidade contratual na forma da fundamentação e condenando esta, nas seguintes obrigações: 1) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos: a) adicional da diferença entre o adicional de insalubridade recebido, em grau médio, e o reconhecido nesta sentença, em grau máximo, no período de 14.07.2023 a 17.11.2024, e reflexos nas verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, observando-se os períodos de efetivo labor e utilizando o salário-mínimo como base de cálculo, já que a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido. Indevidos reflexos do adicional de insalubridade sobre repouso semanal remunerado pois, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Engenheiro de Segurança do Trabalho FÁBIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA (id. b1259ef), devendo o pagamento ser efetuado pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão. Intime-se o I.perito, Sr. FÁBIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA (id. b1259ef), para tomar ciência da presente sentença quanto aos honorários periciais e para indicação de seus dados bancários a fim de viabilizar o pagamento dos honorários periciais. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. As verbas deferidas com natureza salarial (insalubridade) serão apuradas em liquidação, incidindo os encargos legais, nos termos da Lei 8.212/91 e IN RFB nº 2.110/2022. Autoriza-se a dedução da cota-parte do trabalhador. Custas no importe…
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