Processo 0001689-15.2025.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001689-15.2025.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0001689-15.2025.5.09.0653 AUTOR: CLAUDETE DE MATOS RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5f3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória ajuizada por CLAUDETE DE MATOS em face de COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16.11.2025, com projeção do aviso prévio para 16.12.2025.   No trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada, por intermédio de seu procurador/advogado, via publicação na imprensa oficial, para proceder à anotação da baixa considerando a data de 16.12.2025, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida à parte autora, e realização das anotações pela Secretaria da Vara do Trabalho.   Desde já ressalto que não deverá constar na carteira de trabalho qualquer menção à presente decisão, sob pena de serem tomadas medidas cabíveis em desfavor da parte ré.   Na mesma oportunidade e prazo deverá a parte ré fornecer à parte autora TRCT e a chave de conectividade e/ou outros documentos necessários para a movimentação de sua conta vinculada e o saque do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva quanto a este último benefício.   Condeno o reclamado ao pagamento, no prazo legal e na forma da fundamentação, das seguintes parcelas:   - verbas rescisórias e reflexos, no que couber, em FGTS e multa rescisória de 40%; - multa rescisória de 40% do FGTS sobre todo o contrato, no que couber; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais.   Faculto, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, de forma espontânea e independentemente de nova intimação, a demonstração pela parte ré de eventuais pagamentos feitos a iguais títulos dos deferidos por esta sentença, cujos valores deverão ser deduzidos da conta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.   Arbitro honorários advocatícios ao/a(s) procurador/a(es) das partes, observando-se os critérios fixados na fundamentação para o cálculo e execução da parcela.   Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Improcedem os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação que este decisum passa a integrar.   Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas reconhecidas à parte autora estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, no que couber, devendo ser observada a legislação pertinente quanto à responsabilidade de seu recolhimento por parte dos litigantes. O imposto de renda será apurado com adoção do regime de competência, sem incidência sobre os juros de mora.   A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação das penalidades previstas no artigo 32-A da Lei 8.212/1991, bem como de incidência de multa a ser fixada pelo juízo da execução para o cumprimento dessa obrigação de fazer, se pertinente.   Deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescida…

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