Processo 0001689-18.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001689-18.2025.5.09.0652 RECORRENTE: RODRIGO STUBERT RECORRIDO: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bedae7 proferida nos autos. ROT 0001689-18.2025.5.09.0652 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO STUBERT MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) WILLIANS SILVA PEREIRA (SP273222) Recorrido: Advogado(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) RECURSO DE: RODRIGO STUBERT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id a56dc0c; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id fb0e1e7). Representação processual regular (Id 86876f3). Preparo inexigível (Id 135012b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do Acórdão: "O contrato de trabalho perdurou de 10/10/2022 a 13/11/2023 (TRCT - fl. 149). Os ACT's juntados pelo Autor estabelecem o seguinte: (...) Como se vê, o ajuste é formalmente válido. Quanto à validade material, a prestação habitual de horas extras não é causa de nulidade do banco de horas (art. 59-B, parágrafo único da CLT). Os cartões de ponto demonstram que não havia a prestação de mais de 10 horas de trabalho diárias de forma habitual, e que havia o cômputo diário e saldo final de débitos e créditos nos cartões de ponto (fls. 121 e seguintes). Ademais, observa-se que ao logo do contrato foi possibilitada ao trabalhador a compensação do saldo de horas, como se vê em diversas ocasiões em que houve a saída antecipada ou ausência do Autor: 05/12/2022 (fl. 123); 05/06/2023 (fl. 129); 21/07/2023 (fl. 130). Por fim, destaca-se que o pagamento de horas extras de forma esporádica não acarreta a nulidade do banco de horas, pois esta C. Turma entende que apenas o pagamento habitual de horas extraordinárias caracteriza irregularidade do sistema compensatório. Ainda assim, destaca-se que a Ré cumpriu o disposto no ACT: "b) até a 2ª hora extraordinária diária comporão o Banco de Horas para compensação na proporção de 01 (uma) por 01 (uma), limitado ao acúmulo de 50 (cinquenta) horas extraordinárias por mês; c) acima da 2ª hora extraordinária diária, será realizado o pagamento na seguinte proporção: c.1) 50% - para período compreendido entre 5h e 8h e entre 17h30min e 22h, para todos os empregados;" (fl. 31 - destacou-se). Assim, não se identifica nenhuma causa de nulidade material do banco de horas. Logo, cabia ao Autor apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras válido, o que ocorreu às fls. 209 e seguintes. Todavia, as horas que constam no demonstrativo foram incluídas no banco de horas ou pagas. Cita-se, por exemplo, o dia 02/03/2023, em que o Reclamante cumpriu a seguinte jornada: 07:03 às 12:01 e 13:01 às 18:21 - horas trabalhadas 10,30 (fl. 210). No cartão de ponto de março/2023, consta no dia 02/03 que o Autor cumpriu 10h18m, sendo que foram computadas 2 horas no banco de horas e 18 minutos como horas extras, que foram pagas (contracheque de abril/2023 - fl. 140). Tudo nos termos…
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