Processo 0001689-33.2014.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001689-33.2014.5.09.0513 AUTOR: DANIEL DA SILVA RÉU: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f2f1c6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 08 de julho de 2026, em razão do Id b846c0b. DESPACHO 1. Diante do falecimento de CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL, a execução deve direcionar-se em face do "espólio" e compete à parte exequente informar e comprovar nestes autos o nome do inventariante, nos termos do art. 75, VII, c/c o art.110 e inciso I, do §2º do Art. 313, todos do CPC. 2. Neste passo, determino a suspensão do feito em relação ao “espólio” de CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL (§1º do art. 313/CPC) pelo prazo de seis meses, enquanto aguarda as providências referentes à regularização do polo passivo. Não promovida pela parte autora a citação do espólio no prazo assinado, voltem os autos conclusos para extinção da execução em relação à referida parte. 3. Intime-se a parte exequente. 4. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de mesma natureza, defiro o requerimento contido na petição de Id 96ff455. Providencie a Secretaria da Vara o necessário à penhora on line de numerário em contas e/ou aplicações em instituições financeiras em nome do(s) executado(s) PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A, CNPJ: 81.428.187/0001-20; IRAN CAMPOS DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; através do SISBAJUD, utilizando-se o sistema de renovação permanente da ordem de bloqueio de contas conhecido como “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o montante suficiente para a satisfação da dívida aqui executada. 5. Garantida a execução com a penhora de numerários, ainda que parcialmente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. 6. Restando negativa(s) a(s) diligência(s), tendo em conta a disposição constante do art. 878 da CLT e considerando que frustradas as diligências até aqui requeridas visando a satisfação dos créditos em execução, sobrestem-se os autos (arquivo provisório), com início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A da CLT, intimando-se a parte exequente. 7. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria a consulta ao convênio RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) acima referidos. 8. Restando negativas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes na petição de Id 96ff455. LONDRINA/PR, 09 de julho de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.