Processo 0001689-37.2025.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001689-37.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: JESSICA BEATRIZ SILVA SOUZA RECLAMADO: GLADESTOFADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc456a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE: 1) nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (0001224-28.2025.5.07.0017), declarar EXTINTA a obrigação empresarial no tocante apenas e exclusivamente aos títulos delineados em TRCT (fls. 7/9 - Consignação), no importe depositado de R$ 332,50 (fls. 22/23 - Consignação); 2) nos autos da reclamação trabalhista, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pela reclamante JESSICA BEATRIZ SILVA SOUZA para condenar a reclamada GLADESTOFADOS LTDA a pagar-lhe o depósito de FGTS relativo ao período trabalhado (01/07/2025 a 01/08/2025). Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da obreira, e não pagos diretamente (Precedente Vinculante 68, TST).. Fica autorizada, de imediato, a expedição de alvará, em favor da reclamante/consignada, para fins de liberação do valor depositado em Ação de Consignação em Pagamento (0001224-28.2025.5.07.0017), no importe de R$ 332,50. Liquidação através de cálculos aritméticos. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E; (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$10,64 (art. 789, caput, CLT), sendo de R$200,00 o valor arbitrado da condenação. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BEATRIZ…
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