Processo 0001689-54.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001689-54.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001689-54.2025.5.13.0022 AUTOR: CIBELE ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: ELIZANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5305acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIBELE ARAUJO DO NASCIMENTO em face de ELIZANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 02/10/2023 a 31/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 30/11/2025, na função de trabalhadora de lavanderia/lavadeira de enxovais, com remuneração mensal de R$ 1.518,00; b) condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar o período de 02/10/2023 a 30/11/2025, considerada a projeção do aviso prévio, a função reconhecida e a remuneração mensal de R$ 1.518,00, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara; c) condenar a reclamada ao pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3, de forma simples; d) condenar a reclamada ao pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) condenar a reclamada ao pagamento das férias proporcionais de 2/12, acrescidas de 1/3; f) condenar a reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional de 2023, à razão de 3/12; g) condenar a reclamada ao pagamento do 13º salário integral de 2024, à razão de 12/12; h) condenar a reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional de 2025, à razão de 11/12; i) condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias; j) condenar a reclamada ao pagamento do salário de outubro de 2025; k) condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual reconhecido, de 02/10/2023 a 30/11/2025, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, com pagamento da indenização compensatória de 40%, autorizada a conversão em indenização direta à reclamante caso inviável o recolhimento na conta vinculada; l) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da reclamante, observada a base salarial de R$ 1.518,00; m) condenar a reclamada a entregar as guias necessárias à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente às parcelas a que a autora faria jus, caso frustrada a habilitação por culpa da empregadora. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, multa do art. 467 da CLT e de condenação da reclamante por litigância de má-fé e de expedição de ofícios. Autorizam-se as deduções dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento sem causa. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 440,96, calculadas sobre R$ 22.047,92, valor da condenação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada em proveito do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Honorários advocatícios devidos pela reclamante em proveito do…

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