Processo 0001689-57.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001689-57.2025.5.12.0030 RECORRENTE: PEDRO ROSA DE JESUS RECORRIDO: ILPEA DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001689-57.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: PEDRO ROSA DE JESUS RECORRIDO: ILPEA DO BRASIL LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001689-57.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente PEDRO ROSA DE JESUS e recorrida ILPEA DO BRASIL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O PRELIMINAR Da ausência de dialeticidade recursal A ré, em contrarrazões, alega que o autor, em relação ao pedido de reflexos em DSR e feriados, não enfrentou de forma objetiva o fundamento central da sentença, havendo mera insurgência genérica contra o resultado, desacompanhada de impugnação técnica especifica. Requereu, destarte, que o recurso do autor não seja conhecido no ponto, por ausência de dialeticidade. Sem razão. Na forma da Súmula n° 422, item III, do TST, o recurso não deve ser conhecido quando a sua motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Não é, todavia, o que ocorre no caso em apreço, já que o apelo ataca, a rigor, os fundamentos do "decisum", trazendo à lume os argumentos pelos quais pretende a sua reforma. Dessa forma, não há que se falar em violação ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC e à Súmula n° 422 do TST. Rejeito. CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Labor no sétimo dia consecutivo. Reflexos em DSR e feriados O autor insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de reflexos sobre repousos semanais remunerados e feriados. Alega, em síntese, que o TST pacificou, a teor da OJ n° 410 da SDI1, que é devido o pagamento em dobro após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Argumenta, também, que o juízo "a quo" reconheceu que houve violação do descanso semanal remunerado por constatar labor acima do limite legal, mas indeferiu reflexos em DSR e feriados, sob o fundamento de "bis in idem". Defende, porém, que, quando se reconhece o pagamento do sétimo dia, o reflexo em DSR não é duplicação, mas sim decorrência lógica da natureza salarial, tal como ocorre com horas extras, adicional noturno e labor em domingo/feriado. Destaca, ainda, que a sentença deferiu reflexos em aviso prévio, férias, 13° e FGTS, o que demonstra que não há "bis in idem", pois o juízo apenas isolou indevidamente duas parcelas. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja determinada a inclusão dos reflexos em DSR e feriados. Ao exame. A sentença, no particular, está assim fundamentada (fls. 218-219): [...] Jornada de Trabalho - Labor no Sétimo Dia Consecutivo Inexistindo controvérsias, cabe reconhecer como verdadeiras as anotações de jornada lançadas no cartão ponto anexados aos autos. E, com relação aos dias trabalhados no sétimo dia consecutivo, o apontamento feito pela parte autora demonstra a violação do direito e/ou diferenças impagas, razão pela qual cabe o deferimento do pagamento das diferenças a tal título, conforme restar apurado em fase…
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