Processo 0001689-70.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001689-70.2025.5.18.0004 RECORRENTE: LUCIANO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001689-70.2025.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : LUCIANO FRANCISCO PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO(S) : NABSON SANTANA CUNHA RECORRENTE(S) : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALINE BORGES DE SOUZA SÁ RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA EMENTA "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado". (TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 5 TRT/18R). RELATÓRIO O Exmo. Juiz BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, da 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por LUCIANO FRANCISCO PEREIRA JÚNIOR em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recurso ordinário do reclamante (ID 462fb36) e da reclamada (ID 799944e). Contrarrazões apenas da reclamada (ID 2b231f8). Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR (DO RECURSO OBREIRO) DA NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS DO AUTOS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO A sentença reconheceu "a coisa julgada em relação aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de quinquênio, no período anterior a 30/07/2024 (data de ajuizamento da ATOrd 0011146-63.2024.5.18.0004) e determino[u] sua extinção, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, V, do CPC." Recorre o reclamante alegando que o pedido de nulidade da compensação de horas extras realizadas em atividade insalubre, com fundamento no item 2.0 da petição inicial, não foi requerido na ação mencionada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo litispendência. Requer a declaração de nulidade da sentença para reformá-la, declarando a inexistência de litispendência, com a apreciação da nulidade do sistema de compensação de horas extras em atividade insalubre, observando os últimos cinco anos. Sucessivamente, pleiteia a reforma da decisão para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para análise dos pedidos, observando a prescrição quinquenal. Cita o art. 5º, inciso LV, da CF. Examino. Na ação ATOrd-0011146-63.2024.5.18.0004 o reclamante postulou "horas extras acima das 8ª diária e das 44 horas semanais, com acréscimo de 50%, as quais não foram pagas corretamente nem compensadas e são desde já requeridas as diferenças que serão apuradas após a apresentação das folhas de ponto"; intervalo intrajornada e "diferenças de quinquênio ao fundamento de que essa verba não vem sendo paga sobre o salário-base correto, o qual deve ser a soma das…
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