Processo 0001689-72.2026.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001689-72.2026.8.27.2740/TO AUTOR : BRUNO VITOR LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : WILSON RODRIGUES LOPES (OAB GO031864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. Defiro, desde já, conforme disposto nos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, DESIGNO perícia médica, a ser realizada pela junta médica do Tribunal de Justiça, devendo ser realizada diligência, preferencialmente por via telefônica ou outro meio eletrônico, solicitando a designação de data com esclarecimentos de como será procedida, comunicando às partes a data, hora e local da realização, devendo o INSS acostar aos autos o processo administrativo e laudo SABI até o momento da realização da perícia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Quanto ao pagamento dos honorários periciais do médico estes deverão ser adiantados pelo INSS, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19. Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), nos termos do Sei nº 22.0.000040050-9 (Ofício circular nº 271 / 2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE). Assim, INTIME-SE o INSS para adiantar o pagamento dos honorários periciais acima arbitrados. Prazo 5 (cinco) dias. Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. INTIMEM-SE as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida…
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