Processo 0001689-74.2024.8.16.0145
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001689-74.2024.8.16.0145(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/05/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório. Sentença citra petita. Nulidade verificada. Tarifas bancárias. Contratação inexistente. Repetição de indébito dobrada. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é regular ou não a cobrança das tarifas incidentes na conta corrente da parte autora; (ii) é devida a devolução dobrada dos valores; e (iii) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Constatado que a sentença deixou de julgar dois dos pedidos formulados pela parte autora, é de rigor a declaração de nulidade da decisão prolatada pelo juízo de origem, pois citra petita, com necessidade de novo julgamento do mérito.4. É insuficiente, para demonstrar a contratação, a apresentação de documentos internos sem informações detalhadas que indiquem a forma de aval ou de autenticação. Inexistindo demonstrativos claros que indiquem a concordância com a contratação dos serviços, é descabida sua cobrança, independentemente do meio supostamente utilizado.5. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto de tarifas não contratadas diretamente na conta corrente da parte autora.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 492 e 1.013, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS. rel. Min. Og Fernandes. J. 21/10/2020.
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