Processo 0001689-77.2025.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001689-77.2025.5.18.0131 RECORRENTE: ELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP RECORRIDO: EDUARDA DE ARAUJO MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0dfb03 proferida nos autos. RORSum 0001689-77.2025.5.18.0131 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 32.677,71 Recorrente: Advogado(s): 1. ELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP HERACLITO ZANONI PEREIRA (DF11050) Recorrido: Advogado(s): EDUARDA DE ARAUJO MENEZES ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA (PR113519) RECURSO DE: ELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 71731b3; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id a880f77). Representação processual regular (Id a105d14). Preparo satisfeito (Id 7bb9c4c, 09deb09, 3f49bbe, bf84c81, d6b59fd, 7bb9c4c, d6b59fd, c3caced, c3caced, eabf7d9, bb94645). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, EREC.texto.parametro} da Constituição Federal. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante da restrição do artigo 896, § 9º, da CLT e do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Constou do acórdão (Id d6b59fd): Sobre o pedido de demissão informado pela reclamante, a validade deste está condicionada à assistência pelo Sindicato de sua categoria ou autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão da reclamante ser detentora de estabilidade provisória, nos moldes do Precedente Vinculante do TST, tema 55, conforme recente decisão nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo…
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