Processo 0001689-81.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001689-81.2024.5.10.0019 RECORRENTE: KALLYO JOSE AQUILES RODRIGUES MALCHER DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: KALLYO JOSE AQUILES RODRIGUES MALCHER DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001689-81.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: KALLYO JOSE AQUILES RODRIGUES MALCHER DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: UGO BRIACA DE OLIVEIRA RECORRENTE: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: FELIPE ROCHA DE MORAIS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: KALLYO JOSE AQUILES RODRIGUES MALCHER DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: UGO BRIACA DE OLIVEIRA RECORRIDO: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: FELIPE ROCHA DE MORAIS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REJEIÇÃO.Não se reconhece a deserção quando o conjunto documental apresentado com o recurso revela a contratação da apólice, a garantia do juízo e a regular manifestação recursal, sem demonstração concreta de inexistência de cobertura, fraude ou prejuízo ao controle jurisdicional do preparo. Em tal contexto, prestigia-se a primazia do julgamento de mérito. PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.Não é inepta a inicial que, ao postular o enquadramento do empregado em jornada especial de seis horas, explicita, por consequência lógica e jurídica, a pretensão ao pagamento do labor excedente à 6ª diária e 36ª semanal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA.Nas reclamações ajuizadas após a Lei n.º 13.467/2017, ausente limitação expressa e inequívoca do proveito econômico pretendido, os valores indicados na petição inicial têm natureza estimativa e não vinculam a condenação. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, sem prejuízo de futura uniformização em tema repetitivo ainda pendente. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. MÚLTIPLAS ATIVIDADES. VERBETE 76 DO TRT DA 10ª REGIÃO.Verificada a atuação empresarial em múltiplos setores e demonstrado que o contrato administrativo específico se inseria integralmente no campo da comunicação social institucional, aplica-se o segmento em que o empregado efetivamente laborava, com incidência da norma coletiva mais específica e mais benéfica ao trabalhador, nos termos do Verbete 76 do TRT10. RADIALISTA. EDITOR DE VÍDEO. JORNADA ESPECIAL. LEI N.º 6.615/1978.Comprovado que o empregado desempenhava edição de imagens e vídeos, incide a jornada especial de seis horas prevista na legislação profissional, sendo devidas as horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA.Demonstradas a identidade de tarefas e a ausência de diferença impeditiva de tempo de serviço e de função, é devida a equiparação salarial, sendo irrelevante a nomenclatura formal do cargo quando a prova revela equivalência material das atribuições. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. MANUTENÇÃO.O Tema 1118 do STF veda a responsabilização do ente público fundada…
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