Processo 0001689-84.2010.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001689-84.2010.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001689-84.2010.5.10.0015 RECLAMANTE: YANNAH SOARES RASLAN COELHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a387ef proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO IMPUGNAÇÃO À PENHORA Vistos, etc. Melhor analisando os autos, verifica-se que foi deferido pelo Juízo, nos termos da decisão de Id 9484868, a penhora de até R$28.093,04 que a exequente YANNAH SOARES RASLAN COELHO tenha a receber neste processo, face ao pedido realizado pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF - TJDFT, processo n.º 0020897-21.2016.8.07.0001. Essa mesma decisão determinou que fosse oficiado o referido Juízo, para que informasse a conta para transferência dos valores bloqueados. Ao Id 13a59aa, foram juntadas informações, prestadas pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF - TJDFT, processo n.º 0020897-21.2016.8.07.0001, acerca do procedimento para a transferência dos valores. A parte exequente, entretanto, apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, ao Id a0114a7, afirmando que os valores que tem a receber possuem natureza alimentar e que, por isso, seriam impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC. Defende que a dívida que teria originado a penhora tem natureza cível, e não alimentar, e que, consequentemente, assim, não que se falar na exceção prevista na legislação, referente ao pagamento de prestação alimentícia (§ 2º do mesmo artigo). Por fim, alega que “o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, estabelece que, quando houver diversos meios para a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao executado” e que “a penhora de verbas essenciais à subsistência, sem dúvida, representa a medida mais gravosa e prejudicial”. Manifestou o terceiro interessado LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ao Id c7af35c. Após, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Quanto à alegação de que o bloqueio teria recaído em parcela de natureza salarial, há que se ver que de fato, em regra, o entendimento deste Juízo é que, em que pese de fato ser regra a impenhorabilidade do salário/aposentadoria/pensão, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, nessa comporta-se exceção consonante o parágrafo 2º desse mesmo dispositivo, que abaixo transcrevo: "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º". Registra-se que, nesses casos, em que for comprovado que o bloqueio recaiu em parcelas de natureza salarial, o entendimento do juízo é que a restrição deve recair somente até 30% do valor do vencimento/pensão/benefício, a fim de garantir ao executado a sua subsistência. Entretanto, há que se ver também que deve ser analisada, ainda, a situação do devedor - digo: se manter apenhora poderia inviabilizar o seu sustento, afrontando direitos fundamentais do devedor, -, bem como a efetividade do ato constritivo. Registra-se, ainda, que o entendimento ora esposado é pacífico no c. TST, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA…

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