Processo 0001689-97.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001689-97.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOSMAR SIEMIATKOUSKI RECORRIDO: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001689-97.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JOSMAR SIEMIATKOUSKI RECORRIDO: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes os vícios apontados pelo embargante no julgado, sobretudo quando constatado o inconformismo com o teor do julgado e a tentativa da parte em ver a reforma do que foi decidido VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO nº 0001689-97.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA. A parte reclamada opôs embargos ao acórdão do Id a92c92f, alegando existência de omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA 1 - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DA INUTILIDADE DA PROVA ORAL A parte opõe embargos alegando a existência de omissão no julgado. Argumenta que este Regional não analisou o argumento central da defesa, quanto à inutilidade da prova oral diante da natureza clínica e degenerativa da doença do autor. A embargante argumenta que o indeferimento da prova oral se baseou na sua inutilidade, nos termos do art. 370 do CPC e art. 765 da CLT e afirma que testemunhas não teriam como desconstituir o laudo médico que atesta doença relacionada à fisiologia e histórico clínico do autor. Pois bem. Inicialmente, registro que, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso em apreço, não verifico os vícios apontados pela parte embargante, porquanto as matérias pertinentes foram devidamente analisadas por esta Turma de forma expressa e pormenorizada. Como se depreende da decisão colegiada, no caso em apreço há controvérsia fática quanto às reais funções exercidas pela parte reclamante, o que afasta a tese de inutilidade da prova a ser produzida: Embora o laudo pericial seja prova eminentemente técnica crucial para o reconhecimento da doença ocupacional, no caso dos autos há controvérsia fática no que tange às funções exercidas pelo reclamante no seu ambiente de trabalho, o que poderia ser esclarecido por meio da prova oral. O entendimento adotado na origem cerceou o direito de ampla defesa e produção probatória, mormente tendo em vista que era do reclamante o ônus de comprovar as alegações da exordial Em que pese incumbir ao juiz determinar as provas necessárias ao deslinde do processo, o indeferimento da oitiva de testemunhas, quando há fatos controvertidos, implica nítido cerceamento de defesa, pois retirou-se, de pronto, a possibilidade de a parte lograr comprovar a veracidade de suas alegações, tendo havido manifesto prejuízo processual - indeferimento do pedido de reconhecimento da doença ocupacional. In casu, como exposto, havia matérias fáticas controvertidas (como a realização de esforço físico intenso, e…
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