Processo 0001690-03.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001690-03.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0001690-03.2025.5.09.0652 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: CONECTADOC SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA. AUSÊNCIA DE AMPLA DIVULGAÇÃO. DIREITO DE OPOSIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de taxa assistencial patronal, referente aos anos de 2023, 2024 e 2025, em face de empresa não filiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (a) a constitucionalidade da cobrança de taxa assistencial patronal de empresa não filiada; (b) a validade da cobrança retroativa referente aos anos de 2023 e 2024; e (c) a existência de prova acerca da garantia efetiva do direito de oposição para o exercício de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 935 da repercussão geral, condicionou a constitucionalidade da contribuição assistencial à garantia efetiva do direito de oposição, princípio aplicável também às empresas da categoria econômica. 4. Quanto aos exercícios de 2023 e 2024, inexiste comprovação de que as referidas taxas foram instituídas por normas coletivas vigentes à época dos fatos geradores, sendo vedada a criação de obrigações pretéritas por instrumento normativo posterior, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. Em relação ao exercício de 2025, a divulgação genérica de notícia sobre êxito na negociação coletiva e principais conquistas,  em meio de comunicação jornalístico, não supre a necessidade de comunicação específica e inequivocamente dirigida aos destinatários da norma, informando os critérios e o prazo para o exercício do direito de oposição. 6. A exigibilidade da contribuição pressupõe não apenas a previsão formal da possibilidade de recusa, mas a demonstração de que a empresa teve ciência inequívoca da obrigação e da oportunidade real de exercê-la, ônus do qual não se desincumbiu a entidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A cobrança de contribuição assistencial de empresa não filiada exige a demonstração de norma coletiva vigente à época do fato gerador e a prova inequívoca de que foi assegurado e divulgado, de forma acessível, o direito de oposição, sob pena de inexigibilidade da obrigação.   Em Sessão Presencial realizada em 01/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma…

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