Processo 0001690-22.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001690-22.2025.5.09.0872 RECORRENTE: MICHELE REGINA DA SILVA RECORRIDO: SANCHES E VECCHIATE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f9519 proferida nos autos. RORSum 0001690-22.2025.5.09.0872 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MICHELE REGINA DA SILVA WILLIAM AARAO FERNANDES (PR60150) Recorrido: Advogado(s): SANCHES E VECCHIATE LTDA ADALBERTO FONSATTI (PR18678) RECURSO DE: MICHELE REGINA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 900c2eb; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id b70f7db). Representação processual regular (Id 0d43b21). Preparo inexigível (Id 230b5a1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00044 - PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO NA INICIATIVA DE RUPTURA CONTRATUAL. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A Autora requer a procedência do pedido de rescisão indireta. Entretanto, nas razões recursais, a Recorrente transcreveu apenas um parágrafo da decisão recorrida, onde contém apenas o entendimento em abstrato da Turma sobre o direito postulado. Dessa forma, a Recorrente não transcreveu os trechos que contêm a análise das premissas de fato e de direito do presente caso, tampouco todos os trechos essenciais que contêm os fundamentos adotados pela Turma, como, por exemplo: "Então, ao se considerar que não há prova de ilícitos praticados pela ré no curso do contrato de trabalho, bem assim o incontroverso pedido de demissão, a pretensão recursal não merece acolhida." Logo, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência…
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