Processo 0001690-25.2024.5.09.0656

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001690-25.2024.5.09.0656
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001690-25.2024.5.09.0656 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA RIBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ff332 proferida nos autos. RORSum 0001690-25.2024.5.09.0656 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI CHIARELLO (SC53834) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) LUCINEIA CANDATTI (SC53775) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) TAIS GUILLARDI (SC53950) Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANE APARECIDA RIBAS ANDRE GUILHERME MACIEL (PR105840) MATHEUS VINICIUS MACIEL (PR129808)   RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 877cd7a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 21a8ab6). Representação processual regular (Id e1ff2a3, 61bc0c9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0abd413: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 0abd413: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b76685, 8acd309, 3eb30c4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8acd309, 3eb30c4; Depósito recursal recolhido no RR, id 6ca2761: R$ 16.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que: a) os animais são provenientes de granjas certificadas, com acompanhamento veterinário contínuo e controle sanitário oficial (SIF e GTA) e que o reclamante nunca teve contato com animais doentes ou portadores de doenças infectocontagiosas; b) forneceu EPIs adequados e o Autor não logrou comprovar que não utilizava todos os EPI’s constantes na ficha de controle; c) há decisão extra petita, pois o pedido inicial refere-se ao adicional no grau médio; d) o risco “potencial” com doenças contagiosas não é suficiente para caracterização da insalubridade, na medida em que a Norma Regulamentadora estabelece de forma clara que deve existir contato permanente. Fundamentos do acórdão recorrido: "O pagamento do adicional de insalubridade é devido no exercício de atividades ou operações que, "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos" (art. 189 da CLT). Controvertida a…

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