Processo 0001690-48.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001690-48.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001690-48.2025.5.12.0028 RECORRENTE: SCHULZ S/A RECORRIDO: WELLINGTON JOSE DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001690-48.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: SCHULZ S/A RECORRIDO: WELLINGTON JOSE DO NASCIMENTO RELATOR: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente SCHULZ S.A e recorrido WELLINGTON JOSÉ DO NASCIMENTO. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A demandada requer seja declarada a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional decorrente do indeferimento de retorno dos autos ao perito para prestar esclarecimento e responder aos quesitos suplementares. Diz que "[...] se mostrava indispensável o retorno dos autos ao Perito, especialmente no tocante à apresentação dos certificados de calibração válidos e à reavaliação da vibração com base na média ponderada entre todos os equipamentos utilizados pelo recorrido". Aduz que os questionamentos efetuados são de suma importância, uma vez que a conclusão da prova técnica se fundamentou em premissas equivocadas. Ao exame. O art. 765 da CLT autoriza que o Juiz, como reitor do processo, determine a produção das provas que reputar necessárias ao deslinde da causa ou indefira aquelas que julgar desnecessárias ao esclarecimento do litígio. Isso porque toda a prova produzida nos autos visa, primordialmente, à formação do seu convencimento acerca dos fatos trazidos a Juízo, a fim de dar à questão a melhor solução, diante do princípio do livre convencimento motivado, estabelecido no art. 130 do CPC, vigente também no direito processual trabalhista. O laudo pericial foi elaborado por profissional gabaritado, que possui, salvo prova em contrário, habilidade técnica para aferir as condições de trabalho, bem como a existência ou não de insalubridade. O perito prestou satisfatoriamente informações acerca das condições de trabalho, concluindo, com base nos padrões científicos, que o autor desenvolveu atividades insalubres em grau médio de 20% pela exposição ao calor excessivo e à vibração. Ademais, conforme bem pontuado pelo Magistrado de origem, as impugnações ao laudo pericial efetuadas pela ré são limitadas a alegações de supostas inconsistências metodológicas, desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, restringindo-se a meros apontamentos genéricos. Desta forma, os quesitos complementares apresentados são impertinentes. Isso porque não houve inconclusão do laudo, uma vez que são claras as causas que ensejaram a conclusão da perícia. Além disso, houve um exame detalhado da forma da prestação de serviço, do local de trabalho e dos equipamentos de proteção fornecidos e necessários para a proteção adequada do trabalhador. Nesse sentido, as alegações da ré não passam de mero…

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