Processo 0001690-58.2025.5.17.0012

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001690-58.2025.5.17.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0001690-58.2025.5.17.0012 RECORRENTE: FRANCIELE JACINTHA TRABACH BROEDEL RECORRIDO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f16c19 proferida nos autos. RORSum 0001690-58.2025.5.17.0012 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCIELE JACINTHA TRABACH BROEDEL HIURY SARAIVA AGUIAR (CE24803)   RECURSO DE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id dad595f; petição recursal apresentada em 08/05/2026 - Id f812154). Regular a representação processual (Id b7257dc, 73b0ab6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e56e9b9 ; Custas fixadas, id e56e9b9 ; Condenação no acórdão, id 063b2ca : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 063b2ca : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b47ec45, 32c081b : R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2e164f4, 72b4c62 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão proferida pela C. Turma revela-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto ao caráter excepcional, subsidiário e não automático da indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Contudo, o recorrente olvidou-se de opor embargos declaratórios para sanar omissão que entendia haver no julgado, atraindo a incidência da Súmula 297, do TST, a inviabilizar o apelo, neste aspecto. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à conversão da estabilidade gestacional em indenização substitutiva. Sucessivamente, postula que haja a limitação do período a ser indenizado.   Constou no v. acórdão:  "(...) Analisando os autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 22/09/2025 pela LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. para a função de auxiliar de logística, sendo dispensada sem justa causa em 15/10/2025. A petição inicial alega que a dispensa ocorreu em 14/11/2025, mas os documentos rescisórios comprovam a data de 15/10/2025. O exame de ultrassom, realizado em 31/10/2025 (ID 92f9743), aponta gestação tópica de 11 semanas, com data provável do parto (D.P.P.) em 22/05/2026. Com base nesse exame, a concepção teria ocorrido por volta de 15/08/2025. A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, visa proteger a maternidade e o nascituro contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esta garantia possui caráter objetivo, bastando a comprovação de que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o conhecimento…

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