Processo 0001690-77.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001690-77.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001690-77.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MANOEL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001690-77.2024.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ATENDÍVEIS E SUFICIENTES. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova da existência da condição de segurado especial do demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008) O § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." 2. Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição de segurado especial: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Tema Repetitivo 638 do STJ "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." 3. É bem verdade que a petição inicial foi instruída com alguns elementos literais que constituem início de prova material da atividade como rurícola; contudo, as provas orais não se revelaram suficientes para confirmar a efetiva existência de trabalho rural sob o regime da economia familiar, com a nota de essencialidade, como dispõe art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91. Note-se que, embora exista começo…

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