Processo 0001690-79.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001690-79.2025.5.12.0050 RECORRENTE: OTICA I.S MELO LTDA RECORRIDO: ESTER SARA FELICIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001690-79.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: OTICA I.S MELO LTDA RECORRIDO: ESTER SARA FELICIO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO REJEITADA. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA 418 DO TST. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS E DESPROPORCIONALIDADE. A homologação de acordo extrajudicial (Art. 855-B da CLT) não constitui direito subjetivo das partes nem ato meramente administrativo, mas faculdade do magistrado (Súmula nº 418 do TST). No processo do trabalho, a jurisdição voluntária é mitigada pelo princípio da proteção, competindo ao juiz zelar para que a autonomia da vontade não encubra a supressão de direitos indisponíveis. O instituto da transação pressupõe, obrigatoriamente, a existência de concessões recíprocas. Desnatura-se o negócio jurídico quando o ajuste se limita ao pagamento de verbas rescisórias incontroversas ou direitos mínimos garantidos por lei, caracterizando mera renúncia de direitos por parte do trabalhador em troca de quitação plena e geral. O controle jurisdicional deve ser rigoroso quanto ao objeto da transação (Arts. 855-B a 855-E da CLT). A fixação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, mediante contraprestação desproporcional ao tempo de serviço ou às obrigações assumidas, evidencia o uso desviado do instituto para a mera prevenção de riscos empresariais. O magistrado não atua como "homologador autômato", possuindo soberania na condução do processo (Art. 765 da CLT) para rejeitar ajustes que afrontem a ordem pública social ou que se assemelhem a rescisões contratuais padrão com o objetivo de obstar o futuro acesso à justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001690-79.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes OTICA I.S MELO LTDA e ESTER SARA FELICIO. Inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, que rejeitou o pedido das partes de homologação de acordo extrajudicial, recorrem em conjunto empregado e empregadora a esta Egrégia Corte. No recurso, pretendem, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de procedimento. No mérito, reivindicam a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO Homologação de acordo extrajudicial Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual Ótica I.S. Melo Ltda. e Ester Sara Felicio, devidamente qualificadas e representadas por advogados distintos, submeteram à apreciação do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC pedido de homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho, com fundamento nos arts. 855-B e seguintes da CLT. Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem registrou que, embora presentes a capacidade das partes e a regularidade da representação processual, verificou a existência de indícios de manifesta desproporcionalidade e onerosidade das obrigações assumidas pelo trabalhador, circunstância que afastaria a possibilidade de homologação automática…
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