Processo 0001690-82.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001690-82.2024.5.12.0028 RECORRENTE: FABIANO DE SOUSA LIMA RECORRIDO: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60e3ac proferida nos autos. ROT 0001690-82.2024.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANO DE SOUSA LIMA MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO S.A. JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) MICHEL ZAVAGNA GRALHA (RS55377) RECURSO DE: FABIANO DE SOUSA LIMA IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 06/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigos 93, IX, da CF/88; art. 832 da CLT; e arts. 489, II e IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Em relação ao tido defeito na apreciação dos suscitados Temas, denota-se, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma, conforme adiante consignados, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial . No que se refere à ausência de intimação para apresentação de manifestação à defesa e aos documentos, consta do acórdão: A sentença rejeitou o recebimento da peça, sob o fundamento de intempestividade. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pelo reclamante, não merece prosperar. De plano, verifico no sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a intimação do reclamante em 25-11-2024: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001690-82.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: FABIANO DE SOUSA LIMA RECLAMADO: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FABIANO DE SOUSA LIMA Fica V. S.ª intimado(a) para manifestação à contestação e aos documentos apresentados no prazo de dez dias, devendo apontar, por amostragem, as diferenças que entender existentes. JOINVILLE/SC, 25 de novembro de 2024. Conforme se infere dos autos, a parte reclamante protocolou sua manifestação à contestação em 6-2-2025, após o prazo assinalado pelo Juízo de origem. A despeito da alegação recursal de falha no sistema PJe e ausência de intimação válida, não há comprovação do ocorrido, uma vez que o meio oficial atesta a intimação. Por tais razões, escorreito o julgado de origem ao desconsiderar a peça…
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