Processo 0001691-10.2024.5.12.0047

TRT12 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001691-10.2024.5.12.0047
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CumSen 0001691-10.2024.5.12.0047 EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA PATRICIO E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc78ba proferida nos autos. RESOLUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. FABIO DE SOUZA PATRICIO e SINDICATO DOS TRABALHADORES ELETRICITÁRIOS DO VALE DO ITAJAÍ apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, na forma do art. 879, § 2º, da CLT pelas razões expostas na petição de ID. 261a1d3. Juntaram documentos. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, na forma do art. 879, § 2º, da CLT pelas razões expostas na petição de ID. c27f1a4. Intimadas as partes para manifestação sobre a impugnação apresentada pela parte contrária, apenas a CELESC se manifestou (IDs. f7a961e ). Manifestação do perito contador (ID. 662c082). As impugnações são tempestivas. Decido. Da impugnação da parte autora 1. Das horas extras com 100%. A parte autora alega que os cálculos necessitam de correção, uma vez que não considerou o adicional de 100% (multiplicador 2,00) para o trabalho no segundo dia de folga (FDOM), descumprindo o ACT vigente. Por amostragem, aponta que no dia 23-10-2023, estava no seu segundo dia de folga (FDOM) e consta na sua ficha de ponto que realizou 08:25 horas extras, porém, no relatório de horas aprovadas, consta que foram pagas apenas 07:25 horas extras (com adicional de 100%), assim, devido o pagamento de 1 hora extra com adicional de 100%, no entanto, o laudo contabilizou essa hora com adicional de 50%. O perito esclareceu que foi observado o adicional legal de 50%, porquanto, pelo seu entendimento, a aplicação do adicional convencional depende de determinação expressa no julgado, o que não ocorreu no caso. Aponta, ainda, que não foram juntadas as convenções coletivas do período de apuração em momento oportuno, isto é, antes da elaboração dos cálculos. Analiso. De fato, a sentença proferida na ação coletiva não definiu o adicional a ser aplicado para as horas extras deferidas. No entanto, a condenação reconhece que o intervalo intrajornada da jornada em substituição deve ser contabilizado como jornada normal, implicando na apuração de 8 horas extras nos dias de substituição, e não das 7 horas consideradas pela ré. Assim, consequência lógica da condenação é que as diferenças deferidas observem idêntico adicional das horas extras quitadas pela ré nas substituições, isto é: se a ré quitou 7 horas extras com adicional de 50% nos dias de substituições, o adicional a ser observado para a diferença deferida para aquele dia também é de 50%; quando as 7 horas extras das substituições foram quitadas com adicional de 100%, a diferença deve ser remunerada com o mesmo adicional de 100%. Dessa maneira, ainda que o título executivo não tenha determinado expressamente a utilização dos adicionais previstos no acordo coletivo de trabalho ou ainda que referidas normas não tenham sido integralmente adunadas ao feito no momento anterior aos cálculos, é certo que o comando sentencial impõe a aplicação dos referidos adicionais, porquanto, tratando-se de condenação de diferenças, são devidos os mesmos adicionais adotados pela empregadora durante o contrato de trabalho para o pagamento das 7 horas extras. Não há dúvidas de que a ré efetuava o pagamento das horas extras a seus empregados com observância dos adicionais previstos nos…

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