Processo 0001691-28.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0001691-28.2025.5.07.0010 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: CILA MARIA DE ANDRADE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c51ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001691-28.2025.5.07.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937) Recorrido: Advogado(s): CILA MARIA DE ANDRADE LOPES MARCELO DA SILVA (CE17053) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 1313d9b; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 3d52d6f). Representação processual regular (Id f87ab9f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4d12c40 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4d12c40 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 21d3cdd 26d0333 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id fc5734e b42721e ; Depósito recursal recolhido no RR, id bc1fc97 1a9cf30 : R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 5º, incisos II, XXXVI Artigo 7º, incisos XXVI, XXIX Artigo 114, inciso IX Artigo 173, §1º Artigo 202, §2º Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 790, §3º e §4º Súmulas Súmula 327 do TST Súmula 463, I, do TST Orientação Jurisprudencial Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST Decisões vinculantes/STF Tema 1046 do STF RE 586453/SE (previdência complementar) Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia, ao argumento de que a pretensão deduzida envolve matéria de previdência complementar privada e pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes do…
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