Processo 0001691-33.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001691-33.2025.5.12.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: MERCADO SUPERSILVA ACOUGUE E PADARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001691-33.2025.5.12.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: MERCADO SUPERSILVA ACOUGUE E PADARIA LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA FASE DE RAZÕES FINAIS. ART. 850 DA CLT. O oferecimento de razões finais não constitui faculdade do juiz, mas direito subjetivo das partes (CLT, art. 850), visando assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A interrupção do trâmite processual para prolação de sentença, sem oportunizar a manifestação final das partes - ainda que o magistrado considere a matéria exclusivamente de direito -, caracteriza evidente cerceamento de defesa, ensejando o reconhecimento da nulidade processual. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIÃO e recorrido MERCADO SUPERSILVA ACOUGUE E PADARIA LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 119/122 - ID. e25218b), complementada pela de embargos de declaração (fl. 130 - ID. 951aa47), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 135/149 (ID. a190be1). Contrarrazões nas fls. 158/165 - ID. 31376c0. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa O sindicato (recorrente) busca a nulidade do processo por cerceamento de defesa devido ao fato de o juiz de primeiro grau não ter oportunizado a apresentação de réplica e das razões finais, assim como não foi possibilitada a dilação probatória, proferindo imediatamente a sentença de improcedência da pretensão vestibular. Sustenta que tais atos configuram manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Enfatiza que a supressão da etapa de razões finais descumpre o art. 850 da CLT, o que impediu o sindicato de requerer provas, como a prova oral, resultando em prejuízo processual que justifica a anulação dos atos posteriores e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Vejamos. No caso, apresentada a defesa e durante o curso do prazo para apresentação da manifestação à defesa, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão saneadora (fl. 117 - ID. c65f4fd): "Ante o princípio da duração razoável do processo previsto constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CF) e considerando que não existe previsão, no processo do trabalho, para a réplica, reconsidero a concessão de prazo ao Autor para se manifestar sobre a defesa. Ainda, como a questão é apenas de direito, encerro a instrução processual. Tornem os autos conclusos para julgamento." Ato contínuo, foi proferida sentença. Analiso. Compreendo evidente o cerceamento do direito de defesa, visto que não foi oportunizada às partes apresentação de razões finais. Isso porque o oferecimento de razões finais não é uma concessão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.