Processo 0001691-34.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001691-34.2025.5.18.0006 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: COMIDINHA DA VOVO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca7a66 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença, iniciada em razão do descumprimento do acordo homologado em audiência (ID 8bb84a5), conforme noticiado pela parte exequente, FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA NASCIMENTO, nas petições de IDs 892b804 e b0b7873, que apontaram a ausência de recolhimento integral do FGTS e da multa de 40%, bem como o inadimplemento da 4ª parcela da avença. Diante do inadimplemento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a planilha de cálculos de liquidação sob o ID cf0e231, apurando um débito total de R$ 12.526,25. Intimadas as partes para se manifestarem nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT (ID 25f77d8), a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados (ID 719eff3). A executada, COMIDINHA DA VOVO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos sob o ID 2538803. A exequente, em contraminuta (ID 15ff90a), rechaçou a impugnação, defendendo a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria. Diante da controvérsia técnica, os autos foram novamente encaminhados à Contadoria Judicial para manifestação sobre o ponto impugnado (ID b046246). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para a aplicação dos juros de mora pela "Taxa Legal", conforme alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. A executada, em sua impugnação (ID 2538803), aponta com precisão que os cálculos homologados (ID cf0e231) aplicaram o referido critério de juros a partir de 30/04/2024, ao passo que a vigência da norma que o instituiu se deu apenas em 30/08/2024. Requer, portanto, a retificação para que o marco inicial da incidência seja ajustado. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a Contadoria Judicial corroborou integralmente a tese da executada. Em sua manifestação de ID 7c318a0, o Sr. Calculista foi categórico ao afirmar: "(...) o mês da data dos juros ficou incorreta, pois conforme Lei 14.905/24 os juros da taxa legal devem ser a partir de 30/08/2024 e não 30/04/2024 como apurado nos cálculos; Desse modo os cálculos, salvo melhor juízo, devem ser retificados quanto a esta questão". Com efeito, a análise do parecer técnico demonstra a existência do erro material apontado pela parte executada. A aplicação de juros com base em marco temporal anterior à vigência da lei que o estabelece configura equívoco que deve ser sanado, em respeito à segurança jurídica e à correta aplicação do direito. Portanto, acolhe-se o parecer da Contadoria e, por conseguinte, a impugnação apresentada pela executada, para o fim de determinar a correção do erro material nos cálculos de liquidação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada COMIDINHA DA VOVO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI (ID 2538803), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação da planilha de liquidação. Apresentada a nova planilha de cálculos, retornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. GOIANIA/GO, 06 de maio…
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