Processo 0001691-45.2025.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001691-45.2025.5.09.0245 RECORRENTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RECORRIDO: VANICLEI BESTEL SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001691-45.2025.5.09.0245 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO VIGENTE ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. CULPA "IN VIGILANDO". INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela tomadora de serviços em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a trabalhador da empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o ente público tomador de serviços, no caso, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador da empresa prestadora, considerando o período da prestação de serviços, as teses de repercussão geral firmadas pelo STF (Temas 246 e 1.118) e o acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços do trabalhador para a tomadora, por intermédio da empresa prestadora, durante toda a contratualidade, restou incontroversa. 4. A privatização da tomadora, ocorrida após o término do contrato de trabalho do autor, não afasta a aplicação das regras atinentes à Administração Pública. 5. O Tema 1118 do STF deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, como parâmetro de diligência exigível da Administração Pública tomadora, não sendo a notificação formal o único requisito para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 6. O descumprimento dos deveres de fiscalização e das cautelas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, exemplificados na Lei nº 14.133/2021, configura prova suficiente de conduta negligente e do nexo causal. 7. A administração pública, como tomadora de serviços, se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas. 8. A tomadora não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora. 9. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da empresa pública tomadora de serviços é reconhecida quando demonstrada a culpa in vigilando, decorrente da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. 2. O descumprimento dos deveres de fiscalização e cautelas, exemplificados na Lei nº 14.133/2021, em consonância com as diretrizes do Tema 1118 do STF, configura conduta negligente e enseja a responsabilidade subsidiária. 3. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.303/2016; Lei nº 8.666/93; Lei nº 14.133/2021; CF/88, art. 6º,…
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