Processo 0001691-55.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001691-55.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001691-55.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: LORENA CAMPOS POLEZE RECLAMADO: DIAS COMERCIO E REFEICAO SAUDAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d29cb7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A  Reclamada requer a restituição de custas processuais, argumentando que foram recolhidas com base no valor da condenação e não no valor do acordo homologado, que é inferior. Subsidiariamente, pede que o valor das custas seja recalculado com base no valor do acordo e que a diferença, se houver, seja destinada ao pagamento dos honorários periciais.  Analiso. A controvérsia apresentada pela Reclamada diz respeito à base de cálculo das custas processuais após a homologação de acordo judicial em valor inferior ao da condenação que originou o recolhimento inicial. Nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, as custas serão calculadas sobre o valor da reclamação, no caso de acordo, ou sobre o valor da condenação, no caso de decisão condenatória. O recolhimento das custas processuais possui natureza tributária e deve refletir o proveito econômico obtido pelas partes. No presente caso, o acordo homologado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mais R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), conforme ID a2275d0, representa o valor que pôs fim à lide. O comprovante de recolhimento das custas (ID 2c91204) aponta para um valor de R$ 958,28 (novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). A Reclamada alega que este valor foi calculado sobre a condenação original, e não sobre o valor do acordo. Conforme jurisprudência consolidada, quando há acordo posterior em valor inferior ao da condenação que serviu de base para o recolhimento das custas, é devida a restituição da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa dos cofres públicos.  Assim, complementando a decisão #id:fdc99c2, fixo as custas processuais em R$ 528,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 26.400,00), pela ré. Considerando que a reclamada recolheu R$ 958,28 por ocasião do recurso ordinário, defiro o pedido de restituição da diferença (R$ 430,28), que deverão ser utilizadas para quitação de parte dos honorários periciais. Requisite-se do E.TRT a restituição do valor das custas recolhido a maior (R$ 430,28). Intimem-se as partes, sendo a ré para quitar os honorários periciais remanescentes, em 10 dias, sob pena de bloqueio. VITORIA/ES, 20 de maio de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAS COMERCIO E REFEICAO SAUDAVEL LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados