Processo 0001691-62.2026.4.05.0000

TRF5 • Conflito de competência cível

Tribunal
Número CNJ
0001691-62.2026.4.05.0000
Classe
Conflito de competência cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0001691-62.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRETENSÃO DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO A CONTRATO DO FIES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DÉBITO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ (Comum), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por particular em face da CEF, com valor da causa arbitrado em R$ 18.147,29 (dezoito mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Entendeu o Juízo suscitante que, em causas nas quais se discute apenas os efeitos financeiros da relação contratual, como declaração de quitação de pagamentos do financiamento estudantil, não há se falar em desconstituição de qualquer ato administrativo e, sim, em obrigação de não fazer, pelo que, em razão do valor da causa declarado, o feito deve ser processado na sistemática do JEF. O feito havia sido originalmente distribuído no JUÍZO DA 21ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ (JEF), que reconheceu, de ofício, a sua incompetência absoluta, para processar e julgar a demanda, entendendo que a parte autora pretende a revisão da amortização do débito do contrato de financiamento estudantil, pelo que a causa envolve discussão sobre a validade e os efeitos do ato administrativo, atraindo a competência da Justiça Federal Comum, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. Consultando os autos, colhe-se os seguintes fatos do processo de referência: o autor era estudante do curso de ARQUITETURA, junto a Universidade de Fortaleza - Unifor, financiado pelo FIES, através da Caixa Econômica Federal. O contrato foi firmando em 27/11/2018, sob o nº 05.1977.187.0000155/00, e encerrado em 11/07/2023, após a conclusão do curso. Após um ano de conclusão da faculdade, ao conferir o aplicativo do FIES, o postulante assustou-se ao verificar os boletos dos períodos de junho de 2023 a maio de 2024, todos em atraso com aplicação de multas e juros, alegando que acreditava que teria o período de carência de 01 (um) ano para começar a pagar as parcelas referente ao financiamento estudantil. A solução da presente demanda envolve uma análise mais detida da petição inicial do autor, no processo de referência, considerando que, "em causas onde se discute apenas os efeitos financeiros da relação contratual, como correção de erro no sistema do FIES ou a declaração de quitação de pagamentos do financiamento estudantil, não há se falar em desconstituição de qualquer ato administrativo e, sim, em obrigação de fazer ou não fazer. Nesses casos, o entendimento desta Corte é o de que o feito deve ser processado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, se assim o delimitar o valor da causa.". (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0041278-75.2025.4.05.8100, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, Julgamento: 05/02/2026. Não é este, porém, o caso dos autos. Explica-se. Afirma o autor, na exordial do processo de referência, que o saldo devedor se "deu exclusivamente por falha na prestação de serviço disponibilizado pela requerente, que passou 01 (um) ano sem enviar os boletos para serem…

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