Processo 0001691-75.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001691-75.2025.5.13.0005 AUTOR: CLAUDIO MAZIO DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: CONECTA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f42e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 852, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável a este processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Para fins de contextualização e melhor compreensão dos limites em que a lide foi proposta, registra-se que a Reclamante CLAUDIO MAZIO DO NASCIMENTO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de CONECTA CONSTRUCOES LTDA. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido admitido em 05/01/2025 para exercer a função de servente de obras, laborando de forma subordinada e habitual até ser dispensado sem justa causa em 31/10/2025, com remuneração correspondente ao piso da categoria de R$ 1.624,22 mensais. Noticiou a ausência de anotação de seu contrato de trabalho em carteira de trabalho e a sonegação completa de seus haveres trabalhistas e rescisórios. Diante disso, formulou as pretensões de reconhecimento de vínculo de emprego com anotação de sua carteira profissional, pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, depósitos do FGTS acrescidos de multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, fornecimento de indenização substitutiva de cesta básica e café da manhã, pagamento de multa convencional e multa por atraso rescisório, além de concessão de justiça gratuita e condenação patronal em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.803,86. Posteriormente, o autor apresentou aditamento à petição inicial para fins de alteração da composição do polo passivo do feito, passando a integrar a lide a segunda reclamada, ROSA DE LOURDES SANTOS DA SILVA. Em sede de emenda, o demandante alegou a existência de responsabilidade solidária da segunda reclamada sob a premissa de que esta atuava como sócia oculta e proprietária real do empreendimento, exercendo atividades diretas de gestão, comando técnico, admissão de operários e pagamentos salariais, beneficiando-se diretamente da força de trabalho disponibilizada pelo obreiro no canteiro de obras. O pedido de aditamento foi regularmente processado e deferido pelo juízo em audiência inicial, oportunidade em que se determinou a respectiva notificação da nova ré. A primeira reclamada, CONECTA CONSTRUCOES LTDA, apresentou contestação escrita tempestiva arguindo a inexistência de vínculo de emprego e de qualquer espécie de relação subordinada com o reclamante. Em sua peça defensiva, sustentou que o reclamante jamais laborou em seu proveito de forma subordinada ou habitual e que a contratação se deu de forma eventual, sem pessoalidade. Alegou que a empresa desenvolve suas atividades corporativas unicamente no setor de intermediação de negócios e assessoria imobiliária por meio do nome fantasia Connect Imóveis, inexistindo quaisquer obras de engenharia civil em andamento ou canteiros sob sua responsabilidade direta no lapso temporal afirmado na exordial. Impugnou ainda de forma categórica a alegada existência de sócia oculta e rechaçou todos os pleitos pecuniários formulados na inicial. A segunda reclamada, ROSA DE LOURDES SANTOS DA…
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