Processo 0001691-85.2024.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001691-85.2024.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001691-85.2024.5.12.0022 RECORRENTE: RP BAR LTDA - ME RECORRIDO: MARCILIANA SOARES NUNES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001691-85.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: RP BAR LTDA - ME RECORRIDA: MARCILIANA SOARES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos da Súmula n. 46 do Regional, a limpeza de banheiros públicos equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o enquadramento na hipótese do Anexo 14 da NR 15, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente RP BAR LTDA - ME e recorrido MARCILIANA SOARES NUNES.  Inconformada com a sentença de procedência da ação (ID. 5eccc40), a parte ré argui, em preliminar, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Requer, por fim, a alteração do rito processual para o sumaríssimo. São apresentadas contrarrazões, ID. 903028d. É o relatório.         VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.               RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A ré pretende a reforma da sentença em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da oitiva de sua testemunha, sob o fundamento de que exercia função de gerente, violou o art. 5º, LV, da CF. Sustenta que o simples exercício de função de confiança não torna a testemunha suspeita, citando o Tema 307 do TST. Menciona que a testemunha possuía conhecimento direto sobre o fornecimento de EPIs e a classificação do restaurante, fatos essenciais para a demonstração do cumprimento das obrigações patronais. Requer a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. Ao exame. O indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela ré não configura cerceamento de defesa. O juiz, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A controvérsia central da demanda reside na caracterização da atividade da autora como insalubre, matéria eminentemente técnica. Para tal elucidação, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo (ID. 5eccc40) foi categórico ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo, tanto por exposição a agentes químicos quanto biológicos. A ré pretendia, com a prova testemunhal, demonstrar o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e afastar a caracterização do local de trabalho como de grande circulação de pessoas. Contudo, ambos os fatos foram devidamente analisados e superados por provas de maior robustez. Primeiramente, a comprovação do efetivo fornecimento e da eficácia dos EPIs é feita, por excelência, por meio de prova documental, com as fichas de entrega que devem conter o respectivo Certificado de…

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