Processo 0001691-87.2021.8.17.2710
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001691-87.2021.8.17.2710 RECORRENTE: ALEXANDRE DANIEL DA SILVA RECORRIDO: EDMILSON RODRIGUES SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 54996049, págs. 01/07), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 54017831, págs. 01/07), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão monocrática terminativa que não conheceu do recurso de apelação por deserção (Id nº 51498375, págs. 01/03). Em suas razões recursais (Id nº 54996049, págs. 01/07), a parte recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 99, §§ 2º e 3º, 188 e 277 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em excesso de rigor formal e violou os princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito, ao considerar intempestivo o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Afirma que o prévio pedido de reconsideração foi protocolado tempestivamente com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência financeira. Aduz, ainda, que a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), com faturamento zerado, constitui prova suficiente de sua alegada hipossuficiência econômica, gozando de presunção de veracidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e, no mérito, seu provimento, para afastar a preclusão, deferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento da apelação. Contrarrazões apresentadas no Id nº 56628905, págs. 01/22. É o relatório. Decido. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ A parte recorrente sustenta violação aos artigos 4º, 6º, 99, §§ 2º e 3º, 188 e 277 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em excesso de rigor formal ao reconhecer a preclusão temporal da discussão acerca da gratuidade da justiça, em razão da apresentação de pedido de reconsideração, e, por conseguinte, manter a deserção da apelação. Todavia, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, sendo inapto a interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. No caso dos autos, o órgão julgador consignou que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (Id n° 50995891, págs. 01/02), a parte recorrente deixou de interpor o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, optando pela apresentação de pedido de reconsideração (Id n° 51455321, págs. 01/03). Assentou, ainda, que tal medida não impede o transcurso do prazo recursal, razão pela qual se operou a preclusão temporal da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, tornando inviável o reexame da controvérsia acerca da assistência judiciária gratuita. Em consequência, diante da ausência de recolhimento do preparo após a regular intimação, foi mantida a deserção da apelação, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Referido entendimento coincide com a jurisprudência pacífica do…
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