Processo 0001691-88.2025.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001691-88.2025.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001691-88.2025.5.09.0069 AUTOR: DIOGO VAZ ASSOLARI RÉU: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e5ffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos sob nº: 0001691-88.2025.5.09.0069 Reclamante: DIOGO VAZ ASSOLARI Reclamada: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA     DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc.   RELATÓRIO   O autor opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID. 1e680e8, conforme razões expostas no ID. e415859. Intimada, a parte contrária se manifestou conforme ID. 0285187.   Admissibilidade   Regular e tempestivamente apresentados, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.   MÉRITO   Horas laboradas em domingos e feriados O autor alega a existência de omissão quanto ao pedido de pagamento das horas trabalhadas em domingos e feriados com o adicional de 100%. Sustenta que, embora a decisão tenha fixado a jornada de trabalho e acolhido a escala com folgas às terças-feiras nos dois últimos meses do contrato, não houve enfrentamento específico quanto à natureza jurídica e ao adicional pleiteado para o labor em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados. Argumenta que tal parcela possui fundamento próprio e não se confunde com as horas extras excedentes da jornada diária ou semanal, sendo indispensável o esclarecimento sobre a existência de compensação regular ou a incidência do adicional de 100%, com seus devidos reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Subsidiariamente, requer que, caso o julgado já contemple a condenação, seja declarada expressamente a necessidade de apuração em liquidação observando o adicional de 100% para os dias sem compensação. Com parcial razão. O art. 7º, XV, da CRFB/1988 determina que o repouso semanal remunerado recaia preferencialmente aos domingos. A Súmula nº 146 do TST consubstancia o entendimento de que "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."). Não obstante, ainda que haja a concessão de folga semanal, a falta de concessão do descanso coincidente com domingos nos estabelecimentos comerciais ou de serviços, ao menos em uma oportunidade a cada 3 semanas, ocasiona o pagamento do tempo de trabalho nesse dia em dobro, por aplicação do art. 67 da CLT e da Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único: Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Acolhida a jornada declinada na petição inicial, tem-se que o autor trabalhou nos feriados e, nos dois últimos meses do contrato, aos domingos, usufruindo de folga compensatória às terças-feiras. O labor prestado em domingos e feriados não compensados com folga ou em violação ao mínimo de uma folga coincidente com o domingo a cada 3 semanas deve ser pago em…

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