Processo 0001691-88.2025.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001691-88.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: ROZIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MURILO FERRARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6fc7ea proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT CONSIDERANDO a quitação parcial da execução, sendo comprovado o pagamento da primeira parcela do acordo, restando, assim, uma parcela no importe de R$1.250,00 (id. 7b10af2) ; CONSIDERANDO a existência de saldo remanescente nos autos, oriundo de depósito recursal efetuado pela executada (id. 97869c6); CONSIDERANDO que a ata de audiência foi omissa com relação ao destino dos valores do depósito recursal (id. 877885b); CONSIDERANDO, ainda, o Ato Conjunto nº 02/2020, artigo 2º, deste Egrégio Tribunal Regional, DECIDE-SE: I. DETERMINAR que seja mantido, como garantia, o valor de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) em conta vinculada aos presentes autos. II. INTIMAR a parte reclamada para se manifestar acerca do interesse de liberação imediata do valor da segunda parcela à parte autora, por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara, usando-se o valor já depositado nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. III. DETERMINAR, após a expiração do prazo do item I e II, que a Secretaria da Vara diligencie acerca da existência de outros processos em trâmite neste Juízo ou em outras Varas deste Egrégio Tribunal Regional que possuem no polo passivo as executada, senhor MURILO FERRARI. Caso exista outros processos, fica autorizada a Secretaria da Vara enviar ofício às respectivas Varas consultando o interesse no saldo remanescente, ficando desde já autorizada a transferência diante da manifestação positiva. Caso não tenha outros processos em nome do credor do saldo remanescente, haja manifestação negativa das Varas receptora dos e-mail enviados, ou tenha expirado o prazo das Varas sem manifestação, fica desde já autorizada a devolução do saldo remanescente mediante alvará ou depósito em conta bancária, sendo observado o item I da presente Decisão. IV. DETERMINAR, após o cumprimento do item III e após o cumprimento do acordo, a verificação da ausência de conta ativa vinculada ao processo em epígrafe, bem como o arquivamento dos autos mediante Sentença de Extinção em Execução. rom/rml Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 17 de abril de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURILO FERRARI
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