Processo 0001691-97.1996.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001691-97.1996.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, JOSE FERNANDO DE MENDONCA GOMES JUNIOR APELADO: JOSE FERNANDO DE MENDONCA GOMES JUNIOR, BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001691.97.1996.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - S.A AGRAVADO: JOSÉ FERNANDO DE MENDONÇA GOMES JUNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DO IAC DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ contra decisão monocrática que negou provimento à apelação adesiva, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O agravante sustenta ausência de inércia, paralisação por falha do Judiciário, necessidade de intimação prévia e violação ao impulso oficial, requerendo o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por inércia do exequente por longo período; e (ii) é necessária a intimação prévia pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução permaneceu paralisada por mais de 14 anos (1987 a 2001), sem qualquer diligência do exequente, caracterizando inércia prolongada e injustificada. 4. O impulso oficial não afasta o dever do credor de promover o andamento da execução, sendo sua a responsabilidade primária pela satisfação do crédito. 5. A longa inércia do exequente impede a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a paralisação não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. 6. Nos termos do entendimento vinculante do STJ (REsp 1.604.412/SC – IAC), a prescrição intercorrente incide automaticamente após o decurso do prazo legal, independentemente de intimação pessoal prévia do credor, desde que observado o contraditório. 7. O art. 1.056 do CPC/2015 não possui efeito retroativo para reabrir prazos prescricionais já consumados sob a égide do CPC/1973. 8. No caso concreto, a prescrição já estava consumada muito antes da vigência do CPC/2015, diante do abandono do feito por mais de uma década. 9. Inexistência de hipótese para aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A prescrição intercorrente se configura quando a execução permanece paralisada por inércia do exequente por prazo superior ao prescricional do direito material.” 2.“O dever de impulso processual na execução é primariamente do credor, não sendo afastado pelo princípio do impulso oficial.” 3. “É desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado em IAC do STJ, desde que assegurado o contraditório.” 4. “O art. 1.056 do CPC/2015 não retroage para reabrir prazos prescricionais já consumados sob a vigência do CPC/1973.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 1.021, § 4º, 1.056; CPC/1973; Código…
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