Processo 0001692-05.2025.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001692-05.2025.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001692-05.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ANDERSON JESUS MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: RRD COMERCIO E SERVICO DE TAPECARIA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA PROFISSIONAL LTDA, DAVID JAIRO DE SOUZA ELOI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f47da8 proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo reclamante em face da decisão que determinou o arquivamento dos autos, em razão do seu não comparecimento à audiência realizada no dia 14/04/2026. Sustenta o autor que o arquivamento não deveria subsistir, uma vez que não houve a regular citação da parte reclamada, o que impediria a formação da relação processual e tornaria o ato processual prematuro. Sem razão o reclamante.  O dever de comparecimento das partes à audiência é obrigação processual mútua e independente. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa, inexoravelmente, no arquivamento da reclamação trabalhista.  Trata-se de uma consequência jurídica objetiva decorrente da ausência do autor, que detém o maior interesse no prosseguimento do feito. A alegada ausência de citação válida da reclamada não desonera o reclamante de comparecer à sede do juízo na data e horário designados. Eventual impossibilidade de realização da audiência ou necessidade de adiamento por falta de citação seria objeto de análise e deliberação pelo magistrado no momento da audiência, com a presença obrigatória da parte autora e seu patrono. A ausência injustificada do autor impede que o juízo tome ciência de eventuais problemas processuais ou pedidos de diligência no momento oportuno. Ademais, é mister consignar que o presente feito, apesar de distribuído como rito ordinário, face ao valor atribuído à causa, submete ao rito sumaríssimo. Nesse sentido, consoante se infere do art. 852-B, inciso I, da CLT, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Dispõe ainda o §1º, do aludido dispositivo legal, que "O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa." Logo, há manifesto equívoco no despacho de id fc3ea57, já que não se admite a apresentação de emenda à inicial no referido rito, nos termos do Verbete 81/2025, deste E. Regional: "A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo artigo 852-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo artigo 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o arquivamento do feito, nos termos já decididos em ata de audiência.  Intimem-se.  Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JESUS MARTINS DE SOUZA

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