Processo 0001692-16.2024.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001692-16.2024.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001692-16.2024.5.12.0040 RECORRENTE: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIRAN PEREIRA MARIANO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001692-16.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTES: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO, MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ RECORRIDO: DAIRAN PEREIRA MARIANO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS CONTRATADAS As Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, ao mesmo tempo em que isentam o ente público de qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, condicionam-na ao fiel cumprimento de todas as demais disposições legais pertinentes. Assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento cometido pela empresa contratada, mas da sua culpa quanto ao acompanhamento e fiscalização do contrato.     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO e MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e recorrido DAIRAN PEREIRA MARIANO. Insurgem-se os réus em face da sentença em que os pedidos elencados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes. O Município requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua responsabilidade solidária pelos valores devidos ao autor pela 1ª ré. A 1ª ré, por sua vez, requer a reforma da sentença a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e para que sejam exclusas as condenações ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O JUSTIÇA GRATUITA A ré postula a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica (Instituto). Alega que, por ser entidade filantrópica com CEBAS (Id db42a4d), presume-se sua limitação financeira, conforme Súmula 481 do STJ. Argumenta que o indeferimento contraria a jurisprudência e os arts. 98 e 99 do CPC. Inicialmente, o fato de ser entidade filantrópica não presume a insuficiência financeira da instituição recorrente, sendo necessária a comprovação cabal, conforme Súmula 463, II, do TST. Cita o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, a ré não demonstrou possuir recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento. Devendo ser mantida a sentença que rejeitou os benefícios da justiça gratuita à entidade recorrente, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do tema 21 do IRR 0000277-83.2020.5.09.0084 do TST, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. Saliento que, apesar de a ré ter pleiteado a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, realizou adequadamente o preparo recursal (fls. 205-209). Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões e passo à análise do mérito recursal. PRELIMINARES CHAMAMENTO AO PROCESSO E SENTENÇA EXTRA PETITA O Município alega a impossibilidade de chamamento ao processo, porque não estariam presentes os requisitos legais que o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados