Processo 0001692-28.2018.8.14.0005
TJPA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0001692-28.2018.8.14.0005 Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido: Nome: JOAO SERRA ALVARENGA NETO Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de JOÃO SERRA ALVARENGA NETO, devidamente qualificado nos autos, objetivando a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2017580001789-4, no valor originário de R$ 79.291,80 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), atualizado, ao tempo da última manifestação fazendária, em R$ 112.165,90 (cento e doze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos). O título executivo extrajudicial tem origem no Auto de Infração Ambiental nº 3907/2011/GEFLOR, lavrado em 31 de outubro de 2011 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA/PA, no bojo do Processo Administrativo nº 34483/2011, em razão da constatação de desmatamento de 74,5124 hectares de vegetação nativa em área de uso alternativo do solo, situada na Fazenda Tropical, Rodovia Transamazônica (BR-230), Km 26, Ramal do 26, neste município de Vitória do Xingu/PA, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A conduta foi enquadrada no art. 53 do Decreto Federal nº 6.514/2008, c/c art. 118, incisos I e VI, da Lei Estadual nº 5.887/1995, c/c art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998. Após trâmite do procedimento administrativo, em 10 de junho de 2013, o Secretário de Estado de Meio Ambiente, com base no Parecer Jurídico nº 9179/CONJUR/SECAD/2013, julgou procedente o auto de infração e aplicou ao autuado a penalidade de multa simples no valor de 20.000 UPF/PA, cominando, ainda, multa diária de 150 UPF/PA na hipótese de descumprimento da obrigação de apresentar projeto de recuperação da área degradada no prazo de trinta dias. A notificação do autuado quanto à decisão administrativa foi tentada por via postal (Notificação nº 49700/CONJUR/2013), com aviso de recebimento devolvido sob o motivo "não procurado"; reiterada em 15/06/2015, novamente sem êxito. Em 12/08/2016, foi expedida a Notificação nº 89881/CONJUR/2016, com determinação de publicação por edital, com fundamento no art. 138, §1º, inciso III, e §3º, da Lei Estadual nº 5.887/95, efetivada no Diário Oficial do Estado do Pará nº 33.206, em 06 de setembro de 2016. Sem manifestação do administrado, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 16/09/2016 e, posteriormente, ajuizada a presente execução fiscal em 07/02/2018. Determinou-se a citação postal do executado, regularmente efetivada, conforme certidão de 24/05/2022. Citado, o executado compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 56614841, ofertando bem imóvel à penhora. Intimado a se manifestar, o ente exequente, com fundamento no Tema 578 do STJ (REsp 1.337.790/PR) e na Súmula 406 do STJ, rejeitou o bem ofertado pela ausência de certidão de registro de imóvel e laudo de avaliação, requerendo a constrição via SISBAJUD (ID 74929994), oportunidade em que ofertou ao executado a adesão ao Programa de Regularização Fiscal — PROREFIS. Por decisão proferida em 05/06/2024 (ID 116952905), este Juízo deferiu (i) a…
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