Processo 0001692-29.2022.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001692-29.2022.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001692-29.2022.8.27.2720/TO AUTOR : JOÃO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por João Ferreira de Souza em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um seguro não contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Evento 1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 15), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia de instrumento contratual, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 20), impugnando a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré e requerendo a realização de perícia grafotécnica. O Juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, nomeou perita e determinou que a parte ré arcasse com os honorários periciais (Evento 30). A perita apresentou proposta de honorários (Evento 37), a qual foi homologada pelo Juízo, com determinação de intimação da ré para pagamento (Evento 69). Contudo, a parte ré quedou-se inerte, deixando de recolher os honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Prescrição Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal arguida pela ré. Tratando-se de relação de consumo e de responsabilidade por fato do serviço (descontos indevidos sem contratação), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a pretensão de repetição de indébito não está fulminada pela prescrição em sua totalidade, devendo, contudo, observar o marco temporal de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, estando prescritas apenas as parcelas descontadas antes desse período. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria de fato já se encontra suficientemente instruída e a prova pericial restou preclusa por desídia da parte ré. 2.1. Da Inexistência da Relação Jurídica A controvérsia reside na validade da contratação do seguro que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado nos descontos efetuados em sua conta bancária (Evento 1), atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC. Por outro lado, à parte ré incumbia o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), o que, no caso de negativa de contratação, exige a prova da higidez do negócio jurídico. Embora a ré tenha apresentado um instrumento contratual (Evento 15), este teve sua autenticidade expressamente contestada pela parte autora. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando a autenticidade da assinatura é impugnada, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Ao ser oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica — único meio técnico capaz de dirimir a…

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