Processo 0001692-29.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001692-29.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001692-29.2025.5.07.0037 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ACASSIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19798fc proferida nos autos.   ROT 0001692-29.2025.5.07.0037 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ACASSIO DE OLIVEIRA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente:   Advogado(s):   2. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (CE16498) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (CE16498) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   ACASSIO DE OLIVEIRA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435)   RECURSO DE: ACASSIO DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 08bfef5; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id bd70cf8). Representação processual regular (Id f191af1). Preparo dispensado (Id e68c70f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violação de Normas Constitucionais: Art. 5º, LIV e LV Art. 7º, XVI Violação de Normas Infraconstitucionais: Art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) Art. 884 do Código Civil (CC) Contrariedade a Súmulas do TST: Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Súmula 85, IV, do TST   Súmula 437 do TST A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente alega que a decisão regional, ao afastar as horas extras sob o fundamento de que o obreiro não se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito, ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o Tribunal Regional vulnerou esses princípios ao relevar o acervo probatório produzido pelo Reclamante e ignorar as regras de distribuição do ônus da prova. Argumenta que o princípio do devido processo legal é basilar e que a explicitação das demais garantias, como contraditório e ampla defesa, enfatiza sua importância e norteia a aplicação da cláusula geral. O recorrente sustenta que a decisão regional ofendeu os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova ao concluir que o Reclamante não teria se desvencilhado do encargo probatório quanto às horas extras. Argumenta que não se justifica a subversão da regra acerca da distribuição do encargo probatório, pois a parte recorrente se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito postulado e apresentou elementos de prova do excesso de jornada. Alegada afronta em relação ao banco de horas, sob…

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