Processo 0001692-29.2025.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001692-29.2025.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001692-29.2025.5.08.0125 RECORRENTE: DELCIO CRAVO SOARES RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeaeae2 proferida nos autos. ROT 0001692-29.2025.5.08.0125 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DELCIO CRAVO SOARES MARCELLY LEAO LAVOR (PA38188) RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (PA33701) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) CAMILA PINTO ESQUERDO (PA26587)   RECURSO DE: DELCIO CRAVO SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f0fd094; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id f071da6). Representação processual regular (Id b9cfd23). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id e2d19a0, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 14 da Lei nº 4860/1965. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o adicional de risco. Alega violação ao dispositivo em epígrafe. Transcreve o interior teor do acórdão que apreciou os embargos de declaração. Examino. O recurso transcreveu o interior teor do acórdão que apreciou os embargos de declaração. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não subme­ter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Por essa razão, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 15 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP)

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