Processo 0001692-32.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001692-32.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001692-32.2025.5.18.0131 RECORRENTE: DAIANE BARROS DE CASTRO RECORRIDO: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001692-32.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : DAIANE BARROS DE CASTRO ADVOGADA : ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES ADVOGADO : LEANDRO DANTAS SOARES ADVOGADA : WANINE MARCELLE DIAS RECORRIDA : NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIFICULDADE TÉCNICA. CONFISSÃO FICTA. JUSTA CAUSA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) efeitos da confissão ficta; (iii) dispensa por justa causa e garantia provisória de emprego da gestante; (iv) depósitos fundiários; (v) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e (vi) dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de nulidade processual porque a responsabilidade pela conexão de internet e pela disponibilização de equipamentos para a participação em audiência telepresencial é exclusiva das partes, não tendo sido provada falha no sistema do Tribunal. 4. Mantida a confissão ficta da reclamante porque o seu não comparecimento à audiência de instrução em que deveria depor, apesar de regularmente intimada com essa cominação, atrai os efeitos da SUM- 74, I, do TST. Recurso desprovido. 5. A falta grave da reclamante que justificou sua dispensa por justa causa restou processualmente provada. Recurso desprovido. 6. Reconhecida a legalidade da dispensa por justa causa não é devida a garantia provisória de emprego da gestante, assim como não são devidos o aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e liberação dos depósitos fundiários. Recurso desprovido. 7. A prova documental revelou o regular recolhimento dos depósitos fundiários devidos durante o curso do pacto laboral inexistindo provas de diferenças devidas. Recurso desprovido. 8. Rejeitado o pedido de aplicação das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT porque inexistiam verbas rescisórias incontroversas e a empregadora adimpliu tempestivamente os valores devidos na rescisão por justa causa. Recurso desprovido. 9. Indeferida a indenização por dano moral porque não ficou provado nenhum abuso de direito por parte da empregadora no exercício do seu poder disciplinar, tampouco a prática de ato ilícito apto a atingir a dignidade ou a reputação da trabalhadora. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a confissão à parte que,…

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