Processo 0001692-33.2025.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001692-33.2025.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001692-33.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: JOELCIO FREITAS RECLAMADO: INTEGRACAO RECUPERADORA DE RODOVIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359893a proferido nos autos. Vistos. Joelcio Freitas (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou reclamação trabalhista em face de Integração Recuperadora de Rodovias Eireli (CNPJ 02.526.512/0001-11), pretendendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos, sob o argumento de que, no exercício da função de Operador de Mini Carregadeira, estava exposto a ruído, poeira e vibrações. Após a nomeação do perito Odir Coan (ID 088ea67), a parte Ré informou o encerramento de suas atividades operacionais no Estado de Santa Catarina e requereu que a perícia técnica fosse realizada em sua sede, no Município de Ponta Grossa, no Paraná (ID 652656a). A parte Autora manifestou oposição ao deslocamento para outro Estado, ressaltando sua condição de hipossuficiência econômica e o prejuízo ao contraditório, requerendo a realização de perícia indireta por meio de análise documental e prova emprestada (ID fa1271a). O requerimento da parte Reclamada para deslocar a diligência pericial para comarca distante e situada em outra unidade da federação impõe ônus desproporcional à parte Autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Tal medida criaria obstáculos severos ao exercício do direito de acompanhar a prova técnica, violando os princípios do amplo acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. O encerramento do estabelecimento em que o labor foi prestado é fato que autoriza a adoção de meios alternativos de prova para a verificação das condições ambientais de trabalho. Nesse cenário, a realização de perícia indireta apresenta-se como a solução técnica e juridicamente adequada para o deslinde da controvérsia. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho, inclusive por fechamento da empresa, não impede a verificação da insalubridade por outros meios de prova. Portanto, o perito judicial pode fundamentar suas conclusões em documentos técnicos e em laudos periciais produzidos em casos similares, técnica que preserva a celeridade e a efetividade processual sem sacrificar as garantias das partes. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte Ré para realização de perícia no Município de Ponta Grossa/PR e defiro o pedido da parte Autora para que a perícia seja realizada de forma indireta. Intime-se a parte Ré, Integração Recuperadora de Rodovias Eireli (CNPJ 02.526.512/0001-11), para que, no prazo de 10 dias, colacione aos autos os documentos ambientais do período contratual, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito Odir Coan para que inicie os trabalhos periciais de forma indireta, mediante análise da prova documental constante nos autos. Fica autorizado o perito a utilizar-se de prova emprestada, consistente em laudos técnicos…

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