Processo 0001692-33.2026.8.16.0024

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001692-33.2026.8.16.0024
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001692-33.2026.8.16.0024(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa:   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. REEMBOLSO DE CUSTAS RECURSAIS PELA PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não determinou a restituição das custas recursais pagas pela parte recorrente vencedora, sob o argumento de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à condenação da parte vencida ao reembolso das custas recursais pagas pela recorrente vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. 4. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 afasta a condenação da parte vencida, que não seja recorrente, ao pagamento de custas e honorários, atribuindo tal ônus exclusivamente ao recorrente vencido. 5. O art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.413/2014 não prevalece sobre a legislação federal, hierarquicamente superior, que disciplina o sistema dos Juizados Especiais. 6. O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de manifestação da 2ª Vice-Presidência e de instrução normativa, consolidou entendimento de que é incabível a devolução de custas recursais ao recorrente, ainda que vencedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A legislação federal (Lei nº 9.099/95) prevalece sobre norma estadual em matéria de custas no âmbito dos Juizados Especiais. 2. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 veda a condenação da parte vencida, que não seja recorrente, ao pagamento de custas e honorários. 3. Não há direito da parte recorrente vencedora ao reembolso das custas recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.11.2017; TJPR, RI 0033241-14.2024.8.16.0030, rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 29.03.2025; TJPR, AI 0127301-69.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 28.03.2025; TJPR, 1ª Turma Recursal, EDcl no RI 0027745-18.2025.8.16.0014, rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 11.08.2025.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados