Processo 0001692-34.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001692-34.2025.5.18.0001 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f64ca1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sentença líquida prolatada julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, Id. e780233. Acórdão líquido em RO dando PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, ID. 1c6ae59. Planilha de Cálculos no valor de R$23.608,20 (Id. a948e40). Trânsito em julgado ocorrido dia 05/05/2026 (ID. 7e76dbf). Providências: 1.OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a Reclamada para que, em 02 dias, comprove que cumpriu as seguintes obrigações de fazer, mantidas as cominações da sentença: Comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS (+ 40%) em conta vinculada, com apresentação do extrato analítico da conta vinculada na CEF. 2. EXECUÇÃO Quanto ao início da execução, considerando que a empresa executada está em recuperação judicial, determino: A executada encontra-se em recuperação judicial, cujo deferimento foi em 22/10/2025, conforme documento de ID. 8e9b1ef, tendo como administrador judicial MILENNA ARANTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sob a responsabilidade da Dra. Milenna Gonçalves Arantes, CPF XXX.XXX.XXX-XX, fone (62)9 9932-0905, e-mail: milennaarantesadv@gmail.com, que deverá ser cadastrada na autuação. Tratando-se de administrador judicial - pessoa jurídica, o cadastramento deverá ocorrer como “terceiro interessado”, eis que o sistema PJe-JT não permite o cadastramento de “administrador” com CNPJ. A representante legal da empresa administradora judicial, Dra. Milenna Gonçalves Arantes, deverá ser cadastrado como advogada da referida pessoa jurídica. Intime-se a Administradora Judicial para ciência da presente Reclamatória Trabalhista, determinando que faça a reserva dos créditos suficientes ao pagamento do débito, observando o disposto no Artigo 3º, § 3º, da Lei 11.101/2005. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Expeça-se Certidão de Crédito para Habilitação de Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, contendo a discriminação das parcelas e valores em valores atualizados até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial. A Certidão de Crédito deverá conter as seguintes informações constantes do Art. 112, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I – nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II – a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III – data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV – o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Além das informações acima, deverá constar o período…
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