Processo 0001692-40.2006.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001692-40.2006.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0001692-40.2006.8.06.0112  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM:  2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: LUZINEIDE FERREIRA DA SILVA e outros (4)  RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE      DECISÃO MONOCRÁTICA    Cuida-se de recurso especial (ID 34879091) interposto pelo ROSA DAS DORES FERREIRA, LENICE FERREIRA DA SILVA, ROBERTINO FERREIRA DA SILVA, GILBERTINO FERREIRA DA SILVA e LUZINEIDE FERREIRA DA SILVA contra o acórdão (ID 33591837) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração por eles opostos.   Os insurgentes fundamentam seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 76; 139, IV; 489, §1º, IV e VI; 783 e 509, §2º, do Código de Processo Civil, bem como violação à Súmula 106 do STJ. Requer a reforma do acórdão recorrido, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a determinação de regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de origem. Alega divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Ceará quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória em sentença ilíquida, e à necessidade de intimação da parte credora acerca do trânsito em julgado para início da fluência do prazo prescricional, e requer seja o acórdão recorrido adequado ao entendimento remansoso destes Tribunais e, consequentemente, o afastamento da prescrição da pretensão executória.   Contrarrazões (ID 37712901). Gratuidade da justiça deferida em 1° grau  (ID 29611085).   É o relatório. DECIDO.    Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).    Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida:   "No caso, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de (i) omissões quanto à aplicação do art. 76 do CPC e quanto ao termo inicial da prescrição diante de alegada iliquidez do título; (ii) omissão quanto à incidência da Súmula 106/STJ; (iii) omissão quanto ao enfrentamento de precedentes; (iv) contradição relativa à atuação do procurador "em nome de todos" em confronto com a cronologia das habilitações; e (v) obscuridade quanto ao critério de distinção entre "mero cálculo" e "liquidação". De plano, verifica-se que não lhes assiste razão. Quanto à alegada omissão quanto à apreciação da tese de nulidade por ausência de intimação dos herdeiros, após atingirem a maioridade, para regularização da representação processual (art. 76, CPC), verifico que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e afastou a nulidade, assentando que, embora a maioridade tenha repercussão processual, a irregularidade não poderia ser usada como óbice ao reconhecimento da prescrição, sobretudo porque houve oportunidades concretas para regularização e alertas judiciais no curso do feito, atribuindo-se às partes e aos patronos o dever de diligência, à luz do princípio da cooperação. Além disso, o voto condutor destaca que o requerimento de cumprimento de sentença em 09/02/2015 foi apresentado apenas em nome da viúva e que, após decisão de primeiro grau reconhecendo a legitimidade dela apenas…

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