Processo 0001692-41.2013.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0001692-41.2013.5.19.0061 AUTOR: JOSE WELLINGTON ALVES DA SILVA RÉU: COMERCIAL DE MADEIRA VITORIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJEN) DESTINATÁRIOS:AUTOR: JOSE WELLINGTON ALVES DA SILVA ADVOGADO: RONALDO BRAGA TRAJANO, OAB: 3536 ADVOGADO: SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO, OAB: 7115 ALEXANDRE DAVID DE MENDONCA CAETANO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(as) a (s) parte (s) RECLAMANTE, por seu advogado, do despacho e da Certidão(Certidão de Oficial de Justiça) - 3b2378e exarado no processo acima identificado, cujo teor é o seguinte: DESPACHO PJe-JT Analisados os autos, verifico que o pleito do exequente merece ser integralmente acolhido. A fase de execução, embora modernamente seja impulsionada pela parte interessada, conforme a atual redação do artigo 878 da CLT, não exime o Poder Judiciário de seu dever de assegurar a efetividade de suas próprias decisões, especialmente quando se trata da satisfação de créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de proteção constitucional e legal reforçada. O impulso oficial, uma vez iniciada a execução, continua a ser um princípio norteador do processo do trabalho, compelindo o magistrado a adotar todas as diligências necessárias para a solução integral do litígio. O pedido formulado na petição de ID 6d2beb7 não representa uma medida protelatória ou infundada; ao contrário, é o resultado direto da cooperação da parte exequente com o Juízo. Ao analisar as informações obtidas através das ferramentas eletrônicas, cujo acesso lhe foi franqueado, o credor cumpriu seu ônus de indicar um meio concreto e viável para o prosseguimento da execução, qual seja, o endereço residencial do sócio devedor, onde presumivelmente o veículo de sua propriedade pode ser localizado. A efetivação da penhora do veículo é o passo lógico e necessário após a restrição já imposta via sistema RENAJUD (ID 1b2f1b7). Tal restrição, por si só, não satisfaz o crédito; ela apenas garante que o bem não será alienado a terceiros, preparando o caminho para a sua apreensão física e posterior expropriação. A ausência de sucesso na diligência anterior (mandado de ID ccfdee0) foi um mero obstáculo de ordem prática — o desconhecimento da localização do devedor —, que agora se encontra superado pela informação precisa contida no documento de ID a221096. Assim, a reexpedição do mandado, direcionado ao endereço correto, está em plena conformidade com o artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que, na ausência de pagamento ou garantia da execução, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. A recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação, somada à frustração de inúmeras outras tentativas de constrição patrimonial, legitima e torna imperativa a busca pela penhora do único bem localizado até o momento. Ignorar o novo elemento trazido aos autos pelo exequente e deixar de determinar a renovação da diligência seria o mesmo que premiar a conduta evasiva do executado e negar a própria finalidade do processo executivo, que é a materialização do direito reconhecido em sentença transitada em julgado. Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 6d2beb7. Em…
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